Circular nº 8/2017 - Simultaneidade do período de licença de casamento com o período de férias de um trabalhador
Quando um trabalhador contrai matrimónio durante o seu período de férias, surge a dúvida quanto ao regime aplicável:
Será que a licença de casamento se sobrepõe ao período de férias? Ou o trabalhador perde o direito ao gozo desses dias por já estar a gozar férias?
A lei não é totalmente clara:
De acordo com o previsto no artigo 249.º do Código do Trabalho, correspondem a faltas justificadas as dadas durante 15 dias por altura do casamento.
O artigo 244º do mesmo Código prescreve que o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
Por sua vez, conforme o disposto no nº 1 do artigo 255.º do referido Código, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador.
Ora, se a Lei dá a faculdade ao trabalhador de gozar 15 dias seguidos por altura do seu casamento e consequentemente diz que a falta justificada não afeta qualquer direito, logo consideramos que os dias de férias a gozar encontram-se suspensos, sem prejuízo de qualquer direito do trabalhador, tal como é explicitamente consagrado para a situação de doença.
Sem prejuízo do CCT aplicável ao ramo de actividade da empresa em questão.
