Circular nº 8/2017 - Simultaneidade do período de licença de casamento com o período de férias de um trabalhador

Quando um trabalhador contrai matrimónio durante o seu período de férias, surge a dúvida quanto ao regime aplicável:

Será que a licença de casamento se sobrepõe ao período de férias? Ou o trabalhador perde o direito ao gozo desses dias por já estar a gozar férias?

A lei não é totalmente clara:
De acordo com o previsto no artigo 249.º do Código do Trabalho, correspondem a faltas justificadas as dadas durante 15 dias por altura do casamento.

O artigo 244º do mesmo Código prescreve que o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.

Por sua vez, conforme o disposto no nº 1 do artigo 255.º do referido Código, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador.

Ora, se a Lei dá a faculdade ao trabalhador de gozar 15 dias seguidos por altura do seu casamento e consequentemente diz que a falta justificada não afeta qualquer direito, logo consideramos que os dias de férias a gozar encontram-se suspensos, sem prejuízo de qualquer direito do trabalhador, tal como é explicitamente consagrado para a situação de doença.

Sem prejuízo do CCT aplicável ao ramo de actividade da empresa em questão.

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Linha Temporal

Renovação da imagem da empresa.

2017

Alteração da Gerência.

2016

Criação e Apoio da equipa desportiva Douroconta Trail Team.

2015

Mudança de Instalações Rua D. João de França.

2012

Alteração da estrutura Societária.

2011

Aumento do Capital Social.

2008

Mudança de Instalações para Caminho de Pevidal.

2005

Alteração da sede para o centro da cidade em Gondomar - Rua 5 de Outubro.

1990

Constituição da Douroconta com sede em Jancido.

1989