Circular nº 13/2018_Alterações à Proteção Social dos Trabalhadores Independentes

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, têm vindo a ser enviadas notificações de cariz informativo aos trabalhadores independentes, dando-lhe conta das principais alterações introduzidas no respetivo regime de segurança social, as quais produzirão maioritariamente os seus efeitos a partir de janeiro de 2019.

A comunicação entre o Trabalhador Independente e a Segurança Social passa a ser obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta.

No dia 1 de julho de 2018, entrou em vigor as alterações relativas à proteção social dos Trabalhadores Independentes, que altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade das quais se destacam as seguintes:

Regime de proteção na doença

Os Trabalhadores Independentes vão passar a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade (atualmente têm direito a partir do 31º dia de incapacidade).

Regime de proteção na parentalidade

Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes.
Vão passar, também, a ter direito ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.

Regime de proteção no desemprego

* Prazo de garantia:

Todos os períodos de registo de remunerações, cuja taxa contributiva contemple a proteção no desemprego, podem ser considerados, se necessário, para cumprimento do prazo de garantia, independentemente do regime de proteção social em que o beneficiário estava enquadrado aquando do desemprego.

Passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes.

* Alteram-se algumas condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade:

Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes passa a ser necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.

Para os empresários, a percentagem do volume de faturação da atividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.


A partir de 01 de Janeiro de 2019, deixa de existir escalões e o rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores.

Esta declaração deve ser efetuada trimestralmente, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos.

No caso de Trabalhador Independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes foi alterada para 21,4%.

A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges foi alterada para 25,2%.


Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.


* Trabalhadores economicamente dependentes

Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.

A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes passa a ser de:

- 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;

- 7% nas restantes situações.


A presente circular não dispensa a leitura do folheto informativo, em anexo, elaborado pela Segurança Social relativo a esta situação.

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Linha Temporal

Renovação da imagem da empresa.

2017

Alteração da Gerência.

2016

Criação e Apoio da equipa desportiva Douroconta Trail Team.

2015

Mudança de Instalações Rua D. João de França.

2012

Alteração da estrutura Societária.

2011

Aumento do Capital Social.

2008

Mudança de Instalações para Caminho de Pevidal.

2005

Alteração da sede para o centro da cidade em Gondomar - Rua 5 de Outubro.

1990

Constituição da Douroconta com sede em Jancido.

1989