Circular nº 13/2018_Alterações à Proteção Social dos Trabalhadores Independentes
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, têm vindo a ser enviadas notificações de cariz informativo aos trabalhadores independentes, dando-lhe conta das principais alterações introduzidas no respetivo regime de segurança social, as quais produzirão maioritariamente os seus efeitos a partir de janeiro de 2019.
A comunicação entre o Trabalhador Independente e a Segurança Social passa a ser obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta.
No dia 1 de julho de 2018, entrou em vigor as alterações relativas à proteção social dos Trabalhadores Independentes, que altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade das quais se destacam as seguintes:
Regime de proteção na doença
Os Trabalhadores Independentes vão passar a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade (atualmente têm direito a partir do 31º dia de incapacidade).
Regime de proteção na parentalidade
Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes.
Vão passar, também, a ter direito ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.
Regime de proteção no desemprego
* Prazo de garantia:
Todos os períodos de registo de remunerações, cuja taxa contributiva contemple a proteção no desemprego, podem ser considerados, se necessário, para cumprimento do prazo de garantia, independentemente do regime de proteção social em que o beneficiário estava enquadrado aquando do desemprego.
Passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes.
* Alteram-se algumas condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade:
Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes passa a ser necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.
Para os empresários, a percentagem do volume de faturação da atividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.
A partir de 01 de Janeiro de 2019, deixa de existir escalões e o rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores.
Esta declaração deve ser efetuada trimestralmente, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos.
No caso de Trabalhador Independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes foi alterada para 21,4%.
A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges foi alterada para 25,2%.
Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.
* Trabalhadores economicamente dependentes
Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.
A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes passa a ser de:
- 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;
- 7% nas restantes situações.
A presente circular não dispensa a leitura do folheto informativo, em anexo, elaborado pela Segurança Social relativo a esta situação.
