Circular nº 3/2016 Resolução alternativa de Litígios-Novas Obrigações
Vimos pelo presente, informar V. Exas. da publicação da Lei nº144/2015 de 08 de Setembro, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo sobre a resolução alternativa de litígios de consumo (Diretiva RAL), dando ás empresas o prazo de 6 meses para se adaptarem à presente Lei, ou seja, a partir do dia 23 de Março de 2016 todos os fornecedores e prestadores de serviços devem ter a informação disponível ao consumidor.
A Lei estabelece obrigações para as empresas e para as entidades que pretendam efectuar a resolução extrajudicial de litígios de consumo (entidades de RAL) e cria a Rede de Arbitragem de Consumo.
Tornou-se obrigatório prestar esta informação de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor finais numa das das seguintes formas:
- No sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;
- E nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.
- Não existindo contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, preferencialmente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, ou em alternativa, na fatura ou recibo entregue ao consumidor final.
* Quem se encontra abrangido por estas novas obrigações?
- Todas as pessoas singulares ou colectivas (empresas e empresários em nome individual);
- Que exerçam uma actividade económica: comercial, industrial, artesanal ou profissional;
- Mesmo que não tenham estabelecimento comercial, e apenas vendam bens ou prestem serviços através da Internet;
- Essa actividade não seja exclusivamente serviços de interesse geral sem contrapartida económica, serviços de saúde e serviços públicos de ensino complementar ou superior;
- Os destinatários dos seus bens ou serviços sejam consumidores finais.
A forma mais rápida e segura de cumprir com esta obrigação será o registo de todas as empresas no Tribunal Arbitral de Consumo do Porto (CICAP).
Ao aderir a um Centro de Arbitragem, a empresa aceita a intervenção deste em eventuais conflitos de consumo que possam surgir. Após a recepção da reclamação por parte de um consumidor e a sua análise por um jurista do Centro, proceder-se-á a uma tentativa de mediação, visando estabelecer um acordo entre as partes. Caso a mediação não resulte, o processo será encaminhado para a conciliação e arbitragem.
- Após a formalização da adesão, o Centro entregará um dístico autocolante que o empresário se obriga a colocar num local visível, à entrada do estabelecimento, permitindo que os consumidores identifiquem o estabelecimento como aderente ao Centro de Arbitragem
As empresas que efectuarem a Adesão Plena e Imediata passam a constar da listagem de estabelecimentos aderentes aos Centros de Arbitragem, divulgada publicamente pelos meios mais adequados.
ENTIDADE COMPETENTE DE FISCALIZAÇÃO
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos reguladores sectoriais nos respectivos domínios, a fiscalização dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, bem como a instrução dos processos de contra- ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.
A violação do disposto no artigo 18.º constitui contra- ordenação punível com coima de €500,00 a €5.000,00, no caso de pessoas singulares, e de €5.000,00 a €25.000,00, no caso de pessoas colectivas.
De referir que a negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.
Assim,
Caso pretendam que a Douroconta efectue o registo no Tribunal Arbitral de Consumo do Porto (CICAP), queiram, por favor, informar-nos.
Não dispensa a leitura da legislação.
