Circular nº 4/2018 - Guias de Transporte
Como é do conhecimento de todos os nossos estimados clientes, a obrigação de emissão dos documentos de transporte é do sujeito passivo de IVA detentor/remetente dos bens, sempre que este não tenha consigo a competente factura.
Por regra, os documentos de transporte devem ser processados em três exemplares, sendo o original e duplicado que acompanham os bens, o primeiro para o adquirente ou destinatário e o segundo para as autoridades de fiscalização.
O triplicado fica para arquivo do remetente.
Relembramos, que, de acordo com o artigo 119º do RGIT, a falta de emissão deste documento aquando uma fiscalização da AT durante a sua viagem, é punível com coima de €375,00 a €22 500,00, sendo reduzidas a metade no caso dos empresários em nome individual.
Contudo, as dúvidas de alguns dos nossos clientes prende-se essencialmente no que diz respeito ao arquivo desses documentos e a sua conservação.
Assim, informamos V. Exas. que todas as guias de transporte emitidas no âmbito da sua actividade empresarial, terão que ser obrigatoriamente conservadas por um período de 2 anos desde a sua emissão.
